O AMOR DE DEUS É ECONOMIA POLÍTICA COM JUSTIÇA
«Esse é o caminho que, apesar de
antiquíssimo e secular, o Novo Testamento qualifica de mandamento "novo":
o velho "amai-vos uns aos outros". Este é o único
ponto de referência comum que possuímos no meio da imensa pluralidade
que é o nosso mundo. E convoco-o qualificando a sua proposta de «ecumenismo do
humano». Esse ecumenismo do humano é o ponto a partir do qual
podemos (devemos!) encontrar-nos todos: cristãos de todas as igrejas, religiões de toda a terra,
ateus e crentes…
«E a partir daqui
podemos ir-nos abeirando de Jesus.
«Comecemos por dois textos de seguidores
muito próximos de Jesus que transmitem algo que eles experienciaram e viveram
com Ele.
«O documento que, precisamente, mais exalta
o amor entre os seres humanos, concretiza o tipo de amor de Deus para com os homens
a partir duma negação, com a seguinte frase: "Se alguém possuir bens
deste mundo e, vendo o seu irmão com necessidade, lhe fechar o seu coração,
como é que o amor de Deus pode permanecer nele?" (1 Jo 3,17) Para um
seguidor de Jesus, o "ecumenismo do humano" passa, portanto, pela
ajuda material, económica.
«E agora, mais radicalmente ainda, sentencia
outro texto neotestamentário: «A raiz de todos
os males é a paixão pelo dinheiro» (1 Tm 6,10): afasta da fé e causa
grandes sofrimentos.
«É por aqui que devemos subir à fonte, a partir
destas conclusões tiradas e transmitidas pelos discípulos mais próximos de
Jesus.
«Agora, estamos, então, em condições de nos
abeirarmos de Jesus.»
José
Ignacio González Faus, sj, «El Amor en Tiempos de Cólera… Económica», KHAF
& Religión Digital Libros, Madrid 2013, ISBN 978-84-939683-5-9.
Ω
«Ora bem, se é verdade que estamos
convencidos de que a Eucaristia é o sinal eficaz que expressa e realiza a unidade entre
os crentes, então, a conclusão inevitável é que toda e qualquer
teologia eucarística que, na prática, legitime ou tolere uma celebração que é compatível
com a injustiça é uma teologia insuficiente.
«Trata-se de uma teologia que não vai ao fundo,
ou seja, uma
teologia que se fica pela periferia e pelo acidental, ao passo que o
essencial permanece intocado. Mais: deve dizer-se que tal teologia não só é insuficiente,
como é falsa.
(…)
«Da mesma maneira que não é possível
celebrar a Eucaristia quando não temos pão e vinho, igualmente deveria ser
impossível celebrar esse sacramento onde esteja gente que não dê garantias
suficientes de que se empenha seriamente na procura de uma sociedade mais justa, e de relações
mais fraternas.»
José Maria
Castillo, «Fe y Justicia», 1981.
ECONOMIA POLÍTICA DOS
DIREITOS HUMANOS
II
PARTE
Pode o mercado garantir direitos humanos?
Uma das
conclusões que se podem extrair dos argumentos apresentados nos pontos
anteriores é que tanto a água como a segurança social não constituem bens
públicos na verdadeira aceção da palavra. Assim sendo, poderiam tecnicamente
ser providenciadas pelo mercado. A questão que se levanta, no entanto, é se,
enquanto direitos humanos, devem sê-lo. O facto de na primeira declaração da
ONU sobre a água enquanto direito humano se afirmar, a dado passo, que as
populações devem ter meios para aceder à água, significa, desde logo, que é
aceitável que ela possa ter um preço e, portanto, também, que ela possa ser
fornecida por uma entidade privada (UN, 2002: 6). No entanto, esta
possibilidade de ostentar um preço não faz da água, automaticamente, um bem
privado como qualquer outro, daí ser admissível que receba um tratamento
particular. Por outro lado, numa discussão que teve lugar em Genebra no seio do
Comité sobre
os Direitos Económicos, Sociais e Culturais a propósito da segurança
social, sublinhou-se que uma grande quantidade de países que vinham assegurando
um certo nível de proteção social estava a transferir uma parte das suas
responsabilidades nesta matéria para o setor privado (CESCR, 2006). Ao
afirmá-lo estava-se a reconhecer, não só a primazia do fornecimento público da
segurança social, como também a inquietação que tal transferência desperta
junto de inúmeros especialistas em direitos humanos. A questão relativa a quem
deve fornecer a água e a segurança social necessária ao gozo de um direito
está, pois, no centro do debate sobre a garantia de direitos humanos.
A
economia da corrente
dominante poderá reclamar que a discussão sobre o fornecimento dos
bens que configuram um direito humano, como a saúde ou a educação, por exemplo,
ficou mais ou menos encerrada com a definição de uma nova categoria de bens que
veio acrescentar-se às quatro a que fizemos referência anteriormente. Este novo
grupo de bens tem o nome de Bens de Mérito
e foi identificado por Richard Musgrave (1959). Estes bens satisfazem
necessidades fundamentais, e, embora possam ser fornecidos pelo setor privado,
entende-se que devem sê-lo pelo setor público para evitar que a população com
baixos níveis de rendimento se veja excluída do seu consumo, ou ainda
subsidiados pelo Estado para responder ao risco que, sendo fornecidos de acordo
com as regras do mercado, se possa verificar um sub-consumo que afetaria não só
o bem-estar dos próprios indivíduos mas também o da sociedade no seu conjunto.[1]
No
entanto, apesar do problema da exclusão ser tido em conta na definição destes
bens particulares, respondendo assim a uma das exigências da garantia de
direitos humanos, o conceito de bens de mérito não as abraça todas, a começar
pela exigência de igualdade que faz par com a de inclusão. De facto, o problema
da desigualdade não parece poder ser resolvido através da simples preocupação
de evitar que haja sub-consumo destes bens. A seguir analisaremos várias outras
exigências que os direitos humanos colocam à água e à segurança social e que
dificultam ou mesmo impossibilitam que o mercado os possa fornecer. São estas a
universalidade,
a responsabilidade
e a eficiência
às quais se deverá acrescentar o facto de que, no caso da água, não existe
possibilidade de concorrência.
O mercado não exprime
preferências sociais
Quando
está em causa a promoção de direitos com caráter universal, é inevitável
revelar uma preferência social, isto é, admitir que uma estrutura de cobertura
da população é melhor do que outra. Por outras palavras, e nos casos
particulares da água e da segurança social, por exemplo, uma situação na qual
toda a população está coberta pela rede de distribuição de água, ou de
protecção social, é preferível, a uma, outra em que tal não se verifica.
Poder-se-ia, inclusive, afirmar que no caso dos direitos económicos e sociais a
única situação aceitável é aquela em que efetivamente, ou no mínimo tendencialmente,
é proporcionada a universalidade da cobertura, isto é, que o direito esteja
garantido para todos. Qualquer outra situação que não a universalidade da cobertura
deverá, pois, ser considerada inferior, senão mesmo inaceitável pois poderá
configurar uma violação de um direito humano. A existência das cláusulas de
progressividade e de disponibilidade de meios, a que já fizemos referência
anteriormente, não alteram a essência da finalidade nos direitos económicos,
sociais e culturais; quando muito, apenas o ritmo da sua execução.
Ora,
deste ponto de vista, o mercado não está numa posição confortável para conduzir
este processo pois, este, normalmente não exprime preferências sociais, neste
caso, preferências de estrutura. Em função das informações que lhe são
transmitidas pelos agentes económicos, o mercado exprime certamente
preferências em relação às questões básicas da economia, como por exemplo, o
que produzir, como e quando, mas não tem argumentos para afirmar que uma
determinada estrutura de distribuição de recursos ou de prestações na
perspetiva do beneficiário é melhor do que outra. O que importa, para o mercado, é que os agentes que
participem nas trocas fiquem satisfeitos, isto é, que o vendedor tenha podido
vender as quantidades desejadas ao preço que vigorou para determinada transação
e que o comprador, para o mesmo preço, tenha podido adquirir a quantidade por
ele também desejada. Tal desenlace, no entanto, não configura
forçosamente uma situação satisfatória do ponto de vista da garantia de um
direito. Em primeiro lugar, os agentes que ficaram de fora do mercado, porque
a sua restrição orçamental era incompatível com a participação em qualquer transação,
por exemplo, não contam para ela. A eventual insatisfação
deste agente não é, pois, contabilizada na noção de ineficácia do ponto de
vista do mercado. Ora, se tal não é grave quando estamos a falar de
um bem ou serviço digamos corrente, ao tratar-se de um direito, qualquer exclusão
configura, como já se disse, a possibilidade de uma privação fundamental.
É por
essa razão que, mesmo admitindo a possibilidade de se pagar um preço pela água,
a privatização total da distribuição de água, pode ser contraditória com a
afirmação do direito à água. Inúmeros exemplos de privatização das redes de
distribuição de água mostram como é difícil
conciliar a promoção de um direito humano em simultâneo com o fornecimento de
um bem económico privado. Em Manila, a Maynilad
Water Services, uma empresa privada controlada pela multinacional
Suez-Ondeo, que detém a concessão para a distribuição de água na zona oeste da
capital das Filipinas, aumentou a tarifa da água em 400% entre 1997 e 2003. Na
zona leste da mesma cidade, e no mesmo período, subiu, ela, os preços em 700%
(Netto, 2005[2]). Tendo
em consideração o nível médio de vida de um cidadão filipino, e o facto de a
taxa de inflação para o mesmo período ter atingido apenas 36,9% no país (WDID,
2008[3]),
não parece difícil concluir que esta manifestação da lógica mercantil aplicada
à distribuição de água resultou sobretudo na privação de uma grande parte da
população de Manila do pleno exercício do seu direito à água. Aliás, ao
contrário de Manila Water e em consequência dos protestos populares
desencadeados pelo não cumprimento dos objetivos acordados por parte do
concessionário no que concerne ao alargamento da cobertura, à fixação de
preços, e à qualidade do serviço, a Manylad regressou desde então ao controlo
público através da gestão da Manila
Metropolitan Water and Sewerage System (Montemayor, 2005[4]).
Em alguns
dos bairros mais pobres de La Paz, na Bolívia, a mesma empresa
multinacional, mas agora com outra designação, a Suez-Lyonnaise des Eaux, através
da sua subsidiária local, Aguas del Illimani, também aumentou as tarifas da água em cerca de 600% em
2004, enquanto a inflação para esse ano havia atingido um valor de
apenas 4,9% (WDID, 2008), tendo, por outro lado, o objetivo de ligar 15 000
fogos à rede de distribuição de água sido na prática reduzido a zero (Chavez,
2005: 11[5]).
Em resultado da pressão exercida por mais de seiscentas associações de bairro,
o governo viria a revogar o contrato de concessão à Aguas del Illimani (Chavez, 2005: 11), tal como havia acontecido,
aliás, em Abril de 2000 com a multinacional americana Bechtel em Cochabamba, na sequência
de um amplo movimento popular inspirado pelos fortíssimos aumentos das tarifas
e pela expropriação de sistemas comunitários de distribuição de água (Gómez e
Terhorst, 2005[6]).
A
história comparada da distribuição de água também contribui para a formulação
de uma tentativa de explicação deste falhanço do
mercado em promover o direito à água nos países em vias de
desenvolvimento. As empresas privadas de distribuição de água nos países
desenvolvidos herdaram uma infra-estrutura pesada paga por investimentos
públicos e que assegurava uma cobertura universal a um mercado caracterizado
por um elevado rendimento médio. Nos países em vias de desenvolvimento, pelo
contrário, infra-estruturas limitadas e frequentemente danificadas, baixos níveis
de ligação e elevados níveis de pobreza, acentuaram as tensões entre a
rentabilidade privada e o fornecimento a todos de água a um preço justo. Em
Buenos Aires, na Argentina, por exemplo, o detentor da concessão de
distribuição de água conseguiu expandir as ligações à rede mas a um ritmo
inferior ao contratualizado, muito por causa da lentidão do processo verificada
nos bairros mais pobres da cidade. Em Jacarta, na Indonésia, três quartos das
novas ligações à rede beneficiaram sobretudo famílias com elevados rendimentos
e instituições públicas e privadas (UNDP, 2006[7]).
Aliás, de acordo com Pedro Arrojo (2006[8])
as multinacionais que obtiveram a maioria das concessões privatizadas no mundo
inteiro, poderiam eventualmente estar interessadas na gestão da distribuição de
água, mas não
no investimento em infra-estruturas.
O debate
em torno da distribuição pública ou privada da água não pode, no entanto, ser
extremado. Em primeiro lugar porque nos países em desenvolvimento uma fatia
considerável da população já acede à água através de redes operadas por
entidades privadas ou de outros sistemas de distribuição, sejam elas fontes ou
autotanques. Por outro lado, a existência de redes públicas, que distribuem
cerca de 90% da água nestes países (UNDP, 2006: 10), não constitui uma condição
suficiente para proporcionar a todos o acesso à água, nem em quantidade nem em
qualidade. Em Dar-es-Salam, na Tanzânia, ou Ouagadougou, no Burkina-Faso, menos de 30% da
população está ligada à rede de distribuição de água (UNDP, 2006:
9). Se a água da rede é mais barata, e, na maioria dos casos, de melhor
qualidade do que a água obtida por outras vias, porque razão as famílias mais
pobres não beneficiam dela? Acontece que a ligação à rede não está ao alcance de todos.
Em primeiro lugar, porque esta é cara, podendo representar para as famílias
mais pobres 3 meses de salário em Manila ou mesmo 6 meses em
cidades do Quénia (UNDP, 2006: 10[9]).
Em segundo lugar, porque a ligação à rede exige a apresentação de títulos de
propriedade que os mais pobres são muitas vezes incapazes de apresentar para as
suas precárias, e frequentemente ilegais, habitações (UNDP, 2006: 10). Não
obstante, os factos parecem mostrar que as privatizações na distribuição de
água das Filipinas à Bolívia, ou à Argentina não são muito encorajadoras no que
respeita à capacidade de cumprir todos os desígnios do direito humano à água.
A
provisão de segurança social como direito humano pelo mercado, por seu turno,
parece tão limitada quanto a água. Não é fácil ilustrar a incapacidade social
já que não existe nenhum país do mundo onde
haja apenas "sistemas privados" de protecção social; na
maioria dos países onde empresas privadas fornecem esquemas de protecção
social, estes complementam, ou são complementados, por esquemas públicos. Os
Estados Unidos da América talvez constituam, a este título, a melhor aproximação
daquilo que poderia ser um sistema totalmente privado de segurança social, já
que a proteção social pública apenas cobre uma parte da população
norte-americana, essencialmente os mais velhos e os mais necessitados,
beneficiando a outra parte de uma cobertura exclusivamente privada.
No seio
da população que não pode beneficiar da proteção social pública a incapacidade
para pagar o seguro saúde está frequentemente, como seria de esperar, na origem
da privação de tratamento médico que afeta um número considerável de
indivíduos, esse facto constituiu, aliás, uma das principais razões avançadas
para reclamar uma profunda reforma do sistema de saúde americano em 2009 e
2010. Não apenas uma família de quatro pessoas tinha de pagar na altura um
prémio mensal de cerca de 1200 dólares para estar segurada como os preços
tinham vindo a subir de forma acentuada; 131% em média desde a viragem do
século (Appaix, 2010: 7)[10].
O elevado preço dos seguros de saúde foi considerado responsável por, em 2007,
28% dos adultos norte-americanos, ou seja, uma população estimada em 50 milhões
de pessoas, não estarem segurados ou terem experimentado, nos 12 meses
anteriores, algum período sem cobertura (Collins e tal., 2008: 3[11]).
A esta exclusão de uma parte importante da população do direito humano à
segurança social devemos ainda acrescentar a desigualdade, uma vez que entre
aqueles cidadãos que podiam pagar um seguro de saúde muitos estavam
inadequadamente ou insuficientemente segurados (Collins e tal., 2008: 10).
O mercado não é
responsável
Como já
referimos no primeiro capítulo, na linguagem dos direitos humanos, aos direitos
dos indivíduos correspondem deveres de outros indivíduos ou instituições.
Assim, se os direitos dos indivíduos não estiverem garantidos, isso significa
que esses outros indivíduos ou instituições falharam no cumprimento do seu
dever. Por outro lado, também referimos no mesmo capítulo que a linguagem dos
direitos humanos transformava problemas económicos como falta de emprego ou, no
caso que mais nos interessa aqui, a fraca cobertura da população pela
distribuição de água ou pela segurança social, numa violação de um direito
humano, e, portanto, num delito. A responsabilidade, ou seja, a disponibilidade
para prestar contas aos destinatários dos bens e serviços providenciados
enquanto direitos humanos, é, portanto, um elemento crucial na altura de
definir quem deve assegurar direitos humanos em geral, e água e segurança
social em particular.
Quando o
Estado, por exemplo, falha na sua tarefa de garantir um direito humano, o
Estado é responsável juridicamente perante um tribunal ou politicamente perante
os eleitores. Se um cidadão entender que o Estado não lhe garante um
determinado direito, o Estado pode ser perseguido em justiça pelo dito cidadão.
No caso de um direito económico, social e cultural […]
Prof. Manuel Couret Branco, in «ECONOMIA
POLÍTICA DOS DIREITOS HUMANOS – os direitos humanos na era dos mercados», Edições SÍLABO, Rua
Cidade de Manchester, 2, 1170-100 LISBOA. T.: 218130345. ISBN 978-972-618-661-8.
AUTOR: Economista licenciado por Paris-1
Panthéon-Sorbonne,
que se doutorou em Economia na École des
Hautes Études en Sciences Sociales, também em Paris. Leciona, no
departamento de Economia da Escola de Ciências Sociais da Universidade de
Évora, "História do Pensamento Económico", "Economia do
Desenvolvimento", "Economia da Política Social" e "Economia
dos Direitos Humanos". É autor, de entre outros livros e artigos
científicos, dos livros «Economia com Compromisso» e «Economia da Saúde e da
Produção Animal» e do artigo «Direitos Económicos: um desafio à Europa Social».
[pp. 13]
[2] NETTO, A. (2005), «Private Sector Still Running After Water Rights»,
Asia Times
on-line, March 26:
[3] «World
development indicators database: Facts and Statistics», document disponível on-line em:
[4] MONTEMAYOR, C. A. (2005) «Possibilities for Public Water in Manila»,
in «Reclaiming Public Water Achievements, Struggles and Visions from Around the
World»; Edited by Belén Balanyá, Brid Brennman, Olivier Hoedeman, Satoko
Kishimoto and Philip Terhorst, TNI/CEO Press Release.
[5] CHAVEZ, W. (2005) «Effervescence
Populaire en Bolivie», Le
Monde Diplomatique, Mars.
[6] GÓMEZ, L. S. e P. TERHORST (2005) «Cochabamba, Bolivia: Public-Colective Partnership After
the Water War», in
Balanyá, B. Brennan, B. Hoedeman, O. Kishimoto, S. e Terhorst, P. (eds) Reclaiming Public Water Achievements,
Struggles and Visions from Around the World; TNI/CEO Press Release.
[7] UNDP (2006) «Human
Development Report. Beyond Scarcity: Power, poverty and the global water
crisis», documento disponível on-line:
[8] ARROJO, P. (2006) «El Reto Ético da la Nueva Cultura del Água: Funciones,
Valores y Derechos en Juego», Barcelona: Ediciones Paidós.
[9] Ibid., UNDP (2006) «Human
Development Report. Beyond Scarcity: Power, poverty and the global water
crisis»…
[10] Apppaix, O. (2010) «Quand
les États-Unis se refont une santé», Le Monde Diplomatique, Mai, p. 7.
[11] COLLINS, S. R., KRISS, J. L., DOTY,
M. M. e RUSTGI, S. D. (2008) «Losing Ground:
How the Loss of Adequate Health Insurance Is Burdening Working Families:
Findings from the Commonwealth Fund Biennial Health Insurance Surveys»,
2001-2007, The Commonwealth Fund.